Artigo 34.º
Alteração do regime de licenciamento
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter nova licença segundo a tramitação constante do artigo 28.º, n.º 6, do presente diploma.
- 2 -Para efeitos da obtenção de nova licença de exploração nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração manterá inteira adequação e, por outro lado, o explorador fica dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da exploração.