Artigo 37.º
Transmissão da licença de exploração
Redação registada como em vigor em 13/10/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
- 2 -A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e, ainda, à DGEG para efeitos de actualização do cadastro.