- 1-A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
- a)Extinção do contrato;
- b)Abandono da pedreira;
- c)Esgotamento das reservas da pedreira;
- d)Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º
- 2 -A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
- 3 -Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no procedimento de licenciamento e cadastro.
Artigo 39.º — Caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original