- 1 -A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
- 2 -A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
- 3 -O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Artigo 43.º — Mudança de responsável técnico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original