- 1 -Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
- 2 -Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
- 3 -As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
- 4 -A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 45.º — Sinalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original