- 1 -A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
- 2 -Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
- 3 -Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
- 4 -Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
- 5 -No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 47.º — Emprego de pólvora e explosivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original