- 1 -A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à câmara municipal, às autoridades policiais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito das respectivas atribuições, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e da ATC.
- 2 -A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
Artigo 54.º — Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)
Original