Artigo 7.º
Expropriação
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
- 2 -Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
- a)Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
- b)Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º
- 3 -No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o Ministro de Economia determinar a abertura de concurso para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Cessa o previsto no número anterior sempre que se trate de um explorador licenciado já existente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.