Artigo 9.º
Parecer prévio de localização
Redação registada como em vigor em 06/10/2001.
Esta redação foi substituída em 13/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
- 2 -O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do PARP ou pela câmara municipal, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em espaço para indústria extractiva no respectivo plano director municipal (PDM).
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacto ambiental, os quais não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
- 4 -O requerimento de parecer de localização será instruído mediante apresentação dos documentos referidos na minuta constante no anexo III deste diploma.
- 5 -No prazo máximo de 30 dias após a apresentação do pedido de parecer, as entidades referidas no n.º 2 devem emitir certidão de localização.
- 6 -A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.