- 1 -Não prejudicar, por efeito de acções e ou trabalhos, indivíduos, valores ecológicos presentes na área abrangida ou nas áreas envolventes.
- 2 -Preservar, reforçar ou implementar cortina arbórea na envolvente da pedreira.
- 3 -Implementar as medidas de minimização propostas e as medidas cautelares referentes à recuperação paisagística.
- 4 -Dar cumprimento a todos os trabalhos e operações propostas no PARP.
- 5 -Apresentar, anualmente, até ao fim do mês de Abril relatório técnico relativo ao PARP, incluindo as medidas de minimização executadas.
- 6 -Constituir caução nos termos do artigo 52.º do presente diploma.»
Artigo VII — Condições técnicas a impor na ausência de parecer
AditadoVigente desde: 13/10/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2007
Decreto-Lei n.º 340/2007 - 1.ª Série(12/10/2007)