Artigo 19.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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- 1 -Pela prática de actos relativos a licenças, nos termos do presente capítulo, bem como pelo período de validade das mesmas, são devidas taxas.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.