Artigo 20.º
Direitos de acesso e trânsito
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 15/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.
- 2 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.
- 3 -São concedidos os direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional a agrupamentos internacionais cuja composição integre uma empresa estabelecida em Portugal para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional.
- 4 -É concedido o direito de trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional a agrupamentos internacionais para a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional entre Estados membros da União Europeia em que se encontrem estabelecidas as empresas que os constituam.
- 5 -É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
- 6 -São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.
- 7 -Até 15 de Março de 2008, os direitos previstos no número anterior são concedidos apenas para a parte da infra-estrutura ferroviária nacional que integra a rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias.