Artigo 4.º
Serviços ocasionais, turísticos ou históricos
Redação registada como em vigor em 01/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Revogado;
- 2 -Revogado;
- 3 -Revogado;
- 4 -Revogado;
- 5 -As condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos, serão definidos pelo INTF.