Artigo 50.º
Infra-estrutura especializada
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
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- 1 -Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado da Comunidade Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efectue essa designação, o gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infra-estrutura.
- 3 -A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.
- 4 -Quando uma infra-estrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no directório da rede.