Artigo 53.º
Princípio de não discriminação
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infra-estrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:
- a)A identidade, em toda a rede sob sua gestão, dos princípios aplicáveis à tarifação, sem prejuízo do disposto na subsecção III da presente secção;
- b)Que as empresas que prestem serviços equivalentes num segmento análogo de mercado pagam tarifas equivalentes.