Artigo 62.º
Obrigações de informação
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O gestor da infra-estrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pelo INTF, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adoptados com a legislação e regulamentação em vigor.
- 2 -As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar o INTF a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o directório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.