Artigo 63.º-A
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
Redação registada como em vigor em 12/11/2014.
Esta redação foi substituída em 14/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.