Artigo 65.º
Alteração, suspensão e revogação de certificados de segurança
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 15/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O INTF pode revogar o certificado de segurança com fundamento na falta de verificação superveniente das condições que determinaram a sua emissão ou no incumprimento de exigências nele estabelecidas.
- 2 -O INTF pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até que seja decidida a sua alteração ou revogação.
- 3 -O acto que determina a suspensão do certificado de segurança fixa a duração da suspensão e os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma.
- 4 -Qualquer modificação às condições que determinaram a emissão de um certificado de segurança deve ser comunicada de imediato ao INTF.