Artigo 66.º-C
Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança
Redação registada como em vigor em 15/06/2007.
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O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:
- a)Informação sobre o cumprimento dos objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;
- b)A elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;
- c)Os resultados das auditorias de segurança internas;
- d)Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infra-estrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.