Artigo 66.º-P
Obrigações de notificação e comunicação
Redação registada como em vigor em 15/06/2007.
Esta redação foi substituída em 14/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
- 2 -Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.