Artigo 66.º-Q
Relatório anual de segurança
Redação registada como em vigor em 14/06/2010.
Esta redação foi substituída em 12/11/2014. Ver a versão consolidada
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.»