Artigo 66.º-Q
Retificação aos relatórios de segurança
Redação registada como em vigor em 12/11/2014.
Esta redação foi substituída em 14/10/2020. Ver a versão consolidada
Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.»