Artigo 71.º
Procedimento para recurso
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infra-estrutura, com conhecimento ao INTF.
- 2 -Compete ao gestor da infra-estrutura receber o recurso, remetendo-o ao INTF no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -O processo deve ser instruído pelo INTF com os seguintes elementos:
- a)Petição de recurso;
- b)Resposta do gestor da infra-estrutura ao recurso;
- c)Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afectados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;
- d)Directório da rede;
- e)Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objecto de recurso, sendo esse o caso;
- f)Actas das reuniões entre o gestor da infra-estrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objecto do recurso tenha sido tratada;
- g)Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;
- h)Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infra-estruturas, caso seja este o motivo do recurso.
- 4 -O INTF solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.
- 5 -O INTF decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infra-estrutura.