Artigo 37.º
Períodos de vigência e alterações
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 08/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O horário técnico será fixado uma vez por ano civil.
- 2 -A mudança de horário técnico terá lugar à meia-noite do 2.º sábado do mês de Dezembro.
- 3 -Qualquer alteração ou ajustamento significativo do horário após o Inverno terá preferencialmente lugar à meia-noite do último sábado de Junho, podendo contudo outras datas ser decididas depois de ouvidos os operadores, devendo o gestor informar do facto o INTF, e, quando a alteração afecte canais internacionais, a Comissão Europeia.
- 4 -O gestor da infra-estrutura e um candidato podem, nos termos do artigo 49.º, celebrar um acordo quadro para a utilização da capacidade na infra-estrutura ferroviária em causa, com duração superior ao período de vigência de um horário técnico.