Artigo 13.º
Conteúdo do relatório
Redação registada como em vigor em 15/07/1999.
Esta redação foi substituída em 09/11/2014. Ver a versão consolidada
O relatório referido no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:
- a)Relação dos participantes, meios utilizados, duração dos trabalhos de campo e condição do sítio ou sítios intervencionados antes de iniciados os trabalhos;
- b)Descrição da estratégia da intervenção;
- c)Descrição dos trabalhos de campo realizados;
- d)Planta geral do sítio, com indicação das zonas intervencionadas;
- e)Planta geral do sítio, com implantação das estruturas descobertas;
- f)Plantas e perfis de pormenor das zonas escavadas e das estruturas descobertas;
- g)Descrição e interpretação de estruturas e estratigrafia;
- h)Imagens gerais do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diferentes fases de trabalho e as descobertas mais significativas;
- i)Descrição do espólio que deverá incluir uma listagem que deve referir o número de registo de campo, a designação, a descrição sumária e o estado de conservação dos bens móveis que pelo seu valor e raridade devam ser inscritos no Inventário Geral dos Bens Arqueológicos Móveis, acompanhada de imagens dos mesmos;
- j)Medidas de protecção, conservação e restauro que tenham sido tomadas;
- k)Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que, porventura, tenham sido utilizados;
- l)Previsão do programa ulterior de trabalhos no caso de relatórios de progresso.