Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 15/07/1999.
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- 1 -São revogadas as Portarias n.os 269/78, de 12 de Maio, e 195/79, de 24 de Abril.
- 2 -No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os arqueólogos que não tenham procedido à publicação final dos resultados dos trabalhos arqueológicos realizados com base nas portarias referidas no número anterior deverão propor ao IPA, para aprovação, um plano de regularização daquela publicação.
- 3 -O plano de regularização referido no número anterior deverá conter os prazos de entrega dos espólios e respectiva documentação na rede de depósitos do IPA ou no museu indicado para o efeito.