Transpõe para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, todas da Comissão, de 28 de Junho, e fixa as regras complementares do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, que estabelece normas de produção e comercialização de matérias de propagação de plantas ornamentais
O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 1999/66/CE, 1999/67/CE, 1999/68/CE e 1999/69/CE, da Comissão, de 28 de Junho, e estabelece as normas complementares para a aplicação do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, previstas no seu artigo 25.º
Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deverá dispor dos seguintes elementos:
A obtenção da licença por parte dos fornecedores prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, processa-se através de impressos próprios da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), os quais deverão ser fornecidos pela direcção regional de agricultura (DRA) da área onde se situa a sede social do fornecedor e, após preenchimento, devolvidos à DRA para que esta, após emissão do respectivo parecer, os remeta à DGPC.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.