O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma tem por objecto estabelecer as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais, excluindo as embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança e as embarcações de recreio.
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