- 1 -Os financiamentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são concedidos em partes iguais de comparticipação e de empréstimo e estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- a)Nos casos das alíneas a) e b), 80% dos preços máximos fixados, para cada ano, para efeito de aquisição das habitações, de acordo com a sua tipologia, das respectivas partes acessórias e, se for o caso, do equipamento social, por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
- b)No caso da alínea c), 80% dos valores máximos dos custos fixados para a habitação de custos controlados;
- c)No caso das obras de recuperação de fogos ou de prédios devolutos, 60% do preço máximo aplicável ao fogo nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número;
- d)No caso de aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos degradados e respectiva recuperação, o preço máximo aplicável aos fogos nos termos da portaria referida na alínea a) do presente número.
- 2 -Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, quando das obras de recuperação do fogo resulte tipologia diferente da inicial, é a tipologia final que deve ser considerada para efeito de fixação do preço máximo desse fogo.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2003