- 1 -A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
- 2 -A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990