Reduz os benefícios fiscais concedidos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e revoga o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 1 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.