- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O incumprimento da obrigação de notificação dos casos suspeitos ou confirmados de tuberculose bovina à autoridade sanitária veterinária;
- b)A inobservância das medidas determinadas pela autoridade sanitária veterinária após a notificação de suspeita ou de confirmação oficial da existência da doença;
- c)A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias previstas ou dos inquéritos;
- d)O incumprimento das restrições impostas ao transporte a partir da exploração infectada ou com destino a ela, ao sequestro e ao isolamento;
- e)O incumprimento das normas relativas ao abate, tratamento e destruição dos alimentos, dos objectos susceptíveis de estarem contaminados e das desinfecções determinadas pela autoridade sanitária veterinária;
- f)O incumprimento das regras determinadas para o repovoamento pela autoridade sanitária veterinária regional.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000