Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional, constituindo receita das Regiões Autónomas o produto das coimas aí cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
A) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose
- 1 -Um efectivo bovino é oficialmente indemne de tuberculose (T3) se:
- a)Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos de tuberculose;
- b)Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas provas oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho:
- i)Se existiu infecção no efectivo, as duas provas de intradermotuberculinização serão realizadas com seis meses de intervalo, sendo a primeira efectuada seis meses após a eliminação da infecção;
- ii)No caso de o efectivo ter sido constituído unicamente com animais provenientes de efectivos oficialmente indemnes de tuberculose, a primeira prova oficial é efectuada a partir do 60.º dia após a constituição do efectivo, não sendo obrigatória a realização da segunda prova de intradermotuberculinização;
- c)Após a primeira prova de intradermotuberculinização referida na alínea b) não forem introduzidos no efectivo animais com mais de seis semanas, ou, tendo sido introduzidos animais, estes tenham reagido negativamente à inoculação intradérmica de tuberculina efectuada quer nos 30 dias anteriores quer nos 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo e avaliada em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- d)Esta prova não é obrigatória em animais que se movimentem no território nacional, se o animal for proveniente de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, excepto nas regiões em que, até à obtenção do estatuto de região oficialmente indemne de tuberculose, é exigido que sejam realizadas essas provas nos animais que se movimentam entre efectivos participantes num sistema de redes, tal como definido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho.
- 2 -Um efectivo bovino conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se:
- a)Continuarem a ser satisfeitas as condições das alíneas a) e c) do n.º 1;
- b)Todos ao animais que entrarem na exploração forem provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose;
- c)Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos com menos de seis semanas que tiverem nascido na exploração, forem sujeitos a uma prova de intradermotuberculinização de rotina, realizada anualmente, em conformidade com o anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho.
- 3 -Numa região onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a um programa oficial de luta contra a tuberculose poder-se-á decidir alterar a frequência das provas de rotina do seguinte modo:
- a)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como positivos não for superior a 1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos:
- i)Nesta área, os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem ser dispensados das provas de tuberculina, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e se destinem apenas à engorda para posterior abate e não à reprodução;
- b)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como positivos não for superior a 0,2% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância bienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para três anos ou a idade com que os animais têm de ser sujeitos a essas provas pode ser aumentada para 24 meses;
- c)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como infectados com tuberculose não for superior a 0,1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância trienais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina pode ser aumentado para quatro anos ou a autoridade competente pode dispensar os efectivos da prova de tuberculina, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
- i)Antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos sejam sujeitos, com resultados negativos, a uma prova intradérmica de tuberculina;
- ii)Todos os bovinos abatidos sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacteriológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose.
- a)Se a média, determinada em 31 de Dezembro de cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos confirmados como positivos não for superior a 1% de todos os efectivos dentro da área definida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre as provas de rotina do efectivo pode ser aumentado para dois anos:
- 4 -Relativamente a uma região, pode igualmente ser decidido aumentar a frequência das provas de intradermotuberculinização de rotina, se o nível de incidência da doença tiver aumentado.
- 5 -A classificação de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose será suspensa se:
- a)As condições referidas no n.º 2 deixarem de ser respeitadas;
- b)Um ou mais animais apresentarem uma reacção duvidosa nas provas de intradermotuberculinização realizadas de acordo com o descrito no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, mantendo-se suspensa até que o estatuto dos animais seja definido, quer por realização de uma nova prova de intradermotuberculinização 42 dias depois, com os animais obrigatoriamente isolados do restante efectivo, quer por inspecção post mortem, quer por exames laboratoriais;
- c)Um ou mais animais tiverem reacção positiva na prova de intradermotuberculinização ou se existir suspeita de tuberculose numa inspecção post mortem, mantendo-se suspensa até à obtenção dos resultados dos exames laboratoriais efectuados após o abate do animal ou animais, abate efectuado com inspecção post mortem adequada.
- 6 -A suspensão da classificação referida na alínea c) do número anterior será retirada caso não se confirme a infecção, desde que se efectue uma prova a todos os animais com mais de 6 semanas de idade com resultado negativo pelo menos 42 dias depois da eliminação do ou dos animais com reacção positiva.
- 7 -Em derrogação dos requisitos da alínea b) do n.º 5, nas regiões em que sejam realizadas regularmente aos efectivos provas de intradermotuberculinização de comparação descrita no anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, sem que tenha havido animais com reacção positiva confirmada pelo menos nos três anos anteriores, poderá ser decidido não limitar a movimentação dos restantes animais do efectivo, desde que:
- a)O estatuto do animal ou dos animais com reacção duvidosa na prova de intradermotuberculinização seja esclarecido mediante a realização de novas provas 42 dias depois com resultados negativos;
- b)Nenhum animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial intracomunitário até que haja clarificação do estatuto dos animais.
- 8 -Se na prova realizada 42 dias depois o ou os animais continuarem a apresentar reacção duvidosa ou reacção positiva, serão aplicáveis ao efectivo as medidas previstas na alínea c) do n.º 5 e, se a presença da doença for confirmada, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde a última prova com resultado negativo deverão ser localizados e testados.
- 9 -O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose do efectivo será retirado se:
- a)A presença de tuberculose for confirmada através do isolamento da bactéria M. bovis na análise laboratorial;
- b)Poderá ainda ser retirado o estatuto:
- i)Se as condições descritas no n.º 2 deixarem de ser satisfeitas;
- ii)Se se constatarem lesões de tuberculose nos exames post mortem;
- iii)Se um inquérito epidemiológico determinar a possibilidade de infecção;
- iv)Por quaisquer outros motivos considerados pertinentes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina.
- 10 -Nas situações a que se refere o número anterior, proceder-se-á à localização e ao controlo de todos os efectivos considerados epidemiologicamente ligados e o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose de um efectivo permanecerá retirado até que as instalações e os utensílios tenham sido completamente limpos e desinfectados e até que todos os animais com mais de 6 semanas de idade tenham reagido negativamente a pelo menos duas provas de intradermotuberculinização consecutivas, sendo a primeira no mínimo de 60 dias e a segunda no mínimo de 4 meses e no máximo de 12 meses após a retirada do último animal com reacção positiva.
B) Efectivo bovino não oficialmente indemne de tuberculose
- 11 -Um efectivo é não oficialmente indemne de tuberculose (T2) se:
- a)Não reunir as condições para ser classificado em oficialmente indemne;
- b)Todos os animais com idade superior a 6 semanas forem submetidos à prova de intradermotuberculinização por comparação, efectuada de acordo com o anexo B do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- c)As provas de intradermotuberculinização comparada forem efectuadas todos os seis meses até que o efectivo atinja o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose (T3);
- d)Se um animal apresentar reacção positiva à prova da intradermotuberculinização e se for confirmada a doença por exame post mortem ou isolamento de bactérias do género Mycobacterium, todos os animais do efectivo serão submetidos a uma nova prova de intradermotuberculinização de comparação 42 dias após o abate do animal.
C) Região oficialmente indemne de tuberculose
- 12 -O território nacional ou uma região pode ser declarado oficialmente indemne de tuberculose, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, se satisfizer as seguintes condições:
- a)A percentagem de efectivos bovinos confirmados como positivos não exceder 0,1% por ano do total de bovinos durante seis anos consecutivos e pelo menos 99,9% dos efectivos tiver o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose todos os anos durante um período de seis anos, devendo o cálculo desta última percentagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil;
- b)O sistema de identificação em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, deve permitir determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino;
- c)Todos os bovinos abatidos serem sujeitos a uma inspecção oficial post mortem;
- d)Terem sido cumpridos os procedimentos de suspensão e retirada do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose.
- 13 -O território nacional ou uma região conservará o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se continuarem a ser satisfeitas as condições descritas no número anterior.
- 14 -Caso existam indícios de uma mudança significativa da situação no que se refere à tuberculose numa região que tenha sido considerada oficialmente indemne de tuberculose, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto comunitariamente, tomar uma decisão de suspensão ou de revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os requisitos da decisão.