Artigo 16.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.