- 1 -A decisão no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior é da exclusiva competência do conservador.
- 2 -Quando, na conservatória em que tenha sido apresentado requerimento nos termos dos artigos 5.º ou 12.º, se verifique vacatura do lugar, licença ou impedimento do conservador que se presuma superior a 30 dias, é este substituído por conservador do registo civil do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O regime previsto no número anterior é aplicável às decisões dos demais processos especiais que, nos termos do Código de Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.
- 4 -As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
- 5 -Ao conservador que exerça advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos no presente diploma.
Artigo 17.º — Competência do conservador, substituição e incompatibilidades
Vigente desde: 13/10/2001
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Em vigor desde 13/10/2001