- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos de acordo com o calendário adiante enunciado, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
- a)2007-2008, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
- b)2008-2009, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
- c)2009-2010, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
- 2 -O reforço de um segmento de quarenta e cinco minutos na carga horária semanal, associado a um tempo lectivo de noventa minutos, na disciplina trienal de Desenho A, nas disciplinas bienais de Física e Química A e Biologia e Geologia, de Língua Estrangeira na formação específica do curso de Línguas e Humanidades e do actual curso de Línguas e Literaturas, bem como nas disciplinas anuais de Física, Química, Biologia, Geologia, Oficina de Artes, Oficina Multimédia B e Materiais e Tecnologias, aplica-se a todos os anos de escolaridade dos cursos científico-humanísticos a partir do início do ano lectivo de 2007-2008.
- 3 -O tempo de leccionação previsto no número anterior (cento e trinta e cinco minutos) deve ser considerado como o mínimo obrigatoriamente dedicado a actividades de carácter prático e ou experimental a desenvolver com os alunos.
- 4 -Os mecanismos de transição para os alunos que ingressaram no 10.º ano antes da entrada em vigor deste diploma e que não tenham tido um percurso escolar regular são definidos através de despacho do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)
Artigo 2.º — Norma de aplicação no tempo
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007