Artigo 42.º
Acesso a procedimentos concursais de recrutamento
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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- 1 -Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -A candidatura referida no número anterior é condicionada à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
- 3 -O direito previsto neste artigo caduca decorridos dois anos após o termo da carreira do praticante de alto rendimento, devidamente certificada pelo IDP, I. P.