Artigo 43.º
Acesso ao ensino superior no pós-carreira
Redação registada como em vigor em 01/10/2009.
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Os praticantes desportivos de alto rendimento referidos no n.º 1 do artigo 27.º que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respectiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.