Artigo 12.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 29/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
- a)Da especificação técnica do sistema RDS;
- b)Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
- c)Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
- d)Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.