Artigo 12.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 29/10/2015. Ver a versão consolidada
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social a definição, por portaria conjunta:
- a)Da especificação técnica do sistema RDS;
- b)Das aplicações do sistema RDS e respectivas condições;
- c)Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização referida no artigo 4.º