Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 02/09/1998.
Esta redação foi substituída em 29/10/2015. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;
- b)Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;
- c)Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;
- d)Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado apenas a receptores fixos que estejam munidos de um sistema de visualização apropriado;
- e)Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.