Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Artigo 11.º — (Competência internacional dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981