Dos autos de acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.
Artigo 113.º — (Conteúdo dos autos de acordo)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981