- 1 -Realizado o acordo, será este imediatamente submetido ao juiz, que o homologará por simples despacho exarado nos próprios autos e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.
- 2 -Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á a homologação do juiz, acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 116.º — (Homologação do acordo)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981