Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.
Artigo 118.º — (Julgamento)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981