Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Artigo 138.º — (Sentença final)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981