- 1 -As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
Artigo 14.º — (Regra geral)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981