- 1 -Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, juntando os documentos necessários.
- 2 -Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público, que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão, e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.
- 3 -Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decide o incidente sem mais formalidades.
Artigo 154.º — (Caducidade do direito a pensões)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981