- 1 -Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.
- 2 -Exeptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- b)Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;
- c)Os casos em que o Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;
- d)Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses;
- e)Os casos em que o ofendido prefira deduzir os seus direitos em processo cível.
- 3 -Para os efeitos da alínea e) do n.º 2, deve o ofendido, a solicitação do Ministério Público, declarar por escrito que opta pela acção cível.
- 4 -Tendo sido proposta a acção prevista no n.º 1 e nos casos referidos no n.º 2, o pedido só pode ser formulado em processo cível comum.
Artigo 186.º — (Acção)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981