- 1 -Em processo pendente a notificação de parte não revel é feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.
- 2 -A notificação é também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.
Artigo 24.º — (Notificações em processos pendentes)
Vigente desde: 30/09/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1981